Estatutos
Associação de Radioamadores do Concelho do Seixal
CAPÍTULO I
Artigo 1º
DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS
A Associação de Radio Amadores do Concelho do Seixal, designada abreviadamente por A.R.Sx., é uma Associação que se rege pelos presentes Estatutos e pelas Leis aplicáveis.
Tem a sua Sede no Concelho do Seixal.
§ 1º. - A A.R.Sx. é uma Associação Regional de Radioamadores, de carácter científico, sem fins lucrativos e de duração limitada..
§ 2º. A A.R.Sx. colaborará com outras Associações Nacionais, Regionais ou Locais e Clubes de Radioamadores.
§ 3º. O patrimônio da A.R.Sx. é constituído pela receita da quotização mensal dos seus sócios, jóias e taxas cobradas por serviços prestados, ou quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas, e ainda, por quaisquer rendimentos que lhe advenham de bens adquiridos a título gratuito e/ou oneroso, que lhe sejam legados ou doados, ou entrem na sua posse por deixa testamentária ou outra forma legal de transmissão de bens ou direitos.
Artigo 2º
O Objecto da A.R.Sx :
- Agrupar e organizar todos os Rádio Amadores, e aqueles que se dediquem ao estudo e prática das Rádio Comunicações, bem como de outras atividades afins nos campos da electródica.
Artigo 3º
Tem por finalidades :
a) - Representar e defender os interesses dos seus sócios, junto das entidades oficiais portuguesas e organismos regionais, nacionais e internacionais;
b) – Disciplinar as atividades dos seus sócios para que não se perturbe a sua atividade em geral, ou a de alguns em particular;
c) - Colaborar com as entidades oficiais na elaboração dos preceitos legais, bem como no cumprimento por parte dos seus sócios desses mesmos preceitos, e das normas internacionais em vigor respeitantes ao exercício das radiocomunicações e das atividades com elas ligadas;
d) Fomentar e divulgar processos técnicos no domínio das telecomunicações;
e) – Criar e manter, sempre que possível, estações emissoras e/ou receptoras, repetidoras, que sirvam de apoio às estações amadoras ou prossigam outros fins legalmente permitidos aos radioamadores;
f) – Promover por si só ou em colaboração com Associações congêneres nacionais ou estrangeiras, e outros organismos afins, a propaganda e desenvolvimento do radioamadorismo.
CAPÍTULO II
Artigo 4º
ÓRGÃOS SOCIAIS, FORMAÇÃO E COMPETÊNCIA
São Órgãos Sociais da Associação de Radioamadores do Seixal.
a) - Assembleia Geral
b) – Conselho Geral
c) - Conselho Fiscal
d) - Direcção
§ 1º - A duração dos mandatos dos Órgãos Sociais será de três anos, não sendo permitido aos seus membros em conjunto, a reeleição por mais de três mandatos consecutivos.
§ 2º - Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais, os Sócios Efetivos que tenham pelo menos um ano de filiação e que sejam de maior idade, e que possuam um Certificado de Amador Nacional (CAN).
§ 3º - O exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais não é remunerado, não se podendo recusar os sócios que para tal tenham sido eleitos, salvo em caso de força maior, reconhecido pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 5º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída pela Mesa da Assembleia Geral, os outros Órgãos Sociais e os sócios presentes ou representados na mesma, e com direito a voto.
Compete à Assembleia Geral decidir sobre as propostas que lhe forem apresentadas pelos Órgãos Sociais.
Artigo 6º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Presidente
- 1º Secretário
- 2º Secretário
Compete à Mesa da Assembleia Geral emitir convocatórias, dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, elaborar as respectivas actas e apreciar a legalidade das votações.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído por um membro do Conselho Fiscal e na falta deste, por um dos sócios mais antigos na sala.
§ 2º - As substituições referidas no § anterior, serão no momento das ausências ou impedimentos.
Artigo 7º
Funcionamento
a) A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
b) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
c) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
d) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 8º
A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias pela Direção.
Podem as convocatórias ser enviadas diretamente a todos os sócios, com assento na Assembleia, sem prejuízo da sua publicação em jornal municipal.
§ único – O envio das convocatórias aos sócios e a sua publicação, terão de cumprir o prazo estipulado no corpo deste artigo, sob pena de nulidade da convocatória.
Artigo 9º
A Assembleia Geral Ordinária reúne uma vez por ano, até ao dia trinta e um de Março para:
- Apreciação e votação do Relatório, Balanço e Contas, e Parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior.
- Eleição dos Órgãos Sociais quando for caso disso.
Artigo 10º
A Assembleia Geral será ainda convocada por um conjunto de associados, nunca inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 11º
Se o número de presenças não for suficiente para o funcionamento legal da Assembleia Geral, esta reunirá em segunda convocatória trinta minutos depois, com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 12º
Conselho Geral
O Conselho Geral é constituído por cinco sócios efetivos:
- Presidente da Assembleia Geral
- Presidente do Conselho Fiscal
- Presidente da Direção
- Dois sócios fundadores da Associação.
a) As reuniões serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na ausência deste, pelo sócio mais antigo presente.
b) Todos os membros terão direito a um voto, e as suas decisões serão tomadas por maioria, tendo o Presidente, além do seu voto, voto de desempate.
Artigo 13º
Compete ao Conselho Geral:
a) Dar parecer à Direção, sobre assuntos de carácter financeiro que impliquem responsabilidade do patrimônio e/ou passivo da A. R. Sx.
b) Substituir os membros dos Órgãos Sociais que se tenham demitido.
c) Suspender a Direção ou Conselho Fiscal sempre que a sua conduta o justifique.
d) Dar parecer sobre a proposta de nomeação dos sócios Honorários e de Mérito, apresentada pela Direção.
e) Aprovar o valor da quotização dos sócios efetivos e das Delegações.
§ Único – No caso da alínea c) e no que respeita à Direção, deverá convocar uma AG. No prazo de trinta dias, substituindo-a nesse lapso de tempo.
No caso do Conselho Fiscal, deverá proceder à sua substituição imediata até ao final do mandato.
Artigo 14º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por :
- Presidente
- Dois Vogais
Artigo 15º
Compete ao Conselho Fiscal :
a) Conferir os saldos de caixa e os balancetes mensais, verificando todos os documentos de entrada e saída e a sua legalidade.
b) Dar à Direcção o seu parecer acerca de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta.
c) Aprovar o plano de orçamento anual elaborado pela Direção.
d) Elaborar o seu Parecer sobre o Relatório e Contas da Direção para ser apresentado em Assembleia Geral.
§ Único - O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por semestre, devendo emitir parecer escrito sobre a situação econômica da Associação, e sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
As suas deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, para além do seu voto, voto de desempate.
Artigo 16º
Direcção
A Direcção é constituída por :
- Presidente
- vice-presidente
- Tesoureiro
- 1 º Secretário
- 2 º Secretário.
Artigo 17º
Compete à Direção:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e administrar os assuntos da A. R. Sx. de acordo com a Lei e os presentes Estatutos.
b) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à A.G. a sua exclusão, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os Estatutos (art.º 42).
c) Propor, devidamente fundamentada, à Assembleia Geral para aprovação, os sócios Honorários e de Mérito, acompanhados do parecer favorável do Conselho Geral.
d) Propor ao Conselho Geral o valor das cotizações dos sócios.
Artigo 18º
A Direcção apresentará anualmente à Assembleia Geral Ordinária, um Relatório da atividade desenvolvida e das contas, para apreciação e votação, em conformidade com o articulado do artigo 8º dos presentes Estatutos.
Artigo 19º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, tendo uma de ser obrigatoriamente do Presidente ou do Tesoureiro.
Artigo 20º
As deliberações da Direção serão tomadas por maioria.
§ 1º - A Direção reunirá obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, ou sempre que seja convocada pelo seu Presidente ou , no seu impedimento, pela maioria dos outros membros.
§ 2º - As deliberações da Direção, só poderão ser tomadas desde que se encontre presente a maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, para além do seu voto, voto de desempate.
Artigo 21º
A Direcção responde solidariamente perante a Assembleia Geral, e é o garante, perante os sócios, do património da ASSOCIAÇÃO DE RADIOAMADORES DO CONCELHO DO SEIXAL.
CAPITULO III
Artigo 22º
Acordos e Protocolos
-
É dever da Associação estabelecer acordos e protocolos com outras Associações congêneres para um maior intercambio entre os Radioamadores Nacionais.
-
Deverá também estabelecer Protocolos de colaboração com os órgãos de Poder Local e Regional afim de, no âmbito das nossas competências, colaborarmos com eles nas áreas de Comunicações e Proteção Civil.
CAPITULO IV
PROTEÇÃO CIVIL
Centro Coordenador Regional dos Radioamadores na Proteção Civil
Artigo 23º
A A.R.Sx é a legal representante dos radioamadores portugueses do Concelho do Seixal na Proteção Civil, e fazendo parte do Grupo das Comunicações do Plano Municipal de Emergências, constitui para tal o CENTRO COORDENADOR REGIONAL DOS RADIOAMADORES NA PROTEÇÃO CIVIL – CCRRPC.
§ Único – O CCNRPC é autônomo, quanto à sua administração e gestão, tem tesouraria própria, e as suas contas serão presentes, anualmente ao Conselho Fiscal da A.R.Sx, ratificado na Assembleia Geral.
Artigo 24º
Compete ao CCRRPC:
a) Administrar e gerir a sua atividade
b) Coordenar, formar, treinar a atuação dos Radioamadores no Serviço Regional de Emergência através da Rede SUPRA – Serviço de Urgência por Radioamadores rede alternativa às comunicações oficiais em caso de catástrofe.
c) De colaboração com associações, clubes, núcleos de radioamadores, promover a integração dos radioamadores nas Delegações Autárquicas da Proteção Civil, a que pertencem.
d) Promover na Juventude Escolar a divulgação das telecomunicações de radioamador ao serviço da Proteção Civil.
Artigo 25º
O CCRRPC é constituído por:
- Coordenador Regional
- Coordenador Regional substituto
- Coordenador Financeiro
- 6 Coordenadores Locais ( Freguesias )
O seu mandato é igual ao dos Órgãos Sociais da A.R.Sx, e reger-se-á por Regulamento próprio que elaborará.
Artigo 26º
O Coordenador Regional será designado pela Direção da A.R.Sx. Os restantes membros que constituirão uma equipa de trabalho serão designados pelo Coordenador Regional, que a alterará sempre que julgar por conveniente, depois de ouvidos os restantes membros.
CAPITULO V
SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 27º
Votação
1 – A cada sócio no pleno gozo dos seus direitos, com menos de 5 anos de filiação e mais de um, corresponde um voto.
2 – Os sócios com filiação compreendida entre 5 e 10 anos, terão 2 votos.
3 - Os sócios com filiação compreendida entre 10 e 15 anos, terão 3 votos.
4 – E assim por diante adquirindo 1 voto por cada 5 anos de filiação.
5 – O voto pode ser expresso diretamente na Assembleia legalmente reunida, por correspondência ou por procuração. Considera-se ano de filiação, como o ano completo da data da filiação.
§ 1º - O voto por correspondência só será válido se for introduzido, sem rasuras nem emendas, num envelope fechado, sem qualquer indicação ou dizeres exteriores, que por sua vez será enviado, noutro envelope, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
§ 2º - O voto por procuração será efetivado por meio de carta, devidamente assinada e da qual conste o número do bilhete de identidade, local e data de emissão, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a data da realização desta.
§ 3º - Cada associado só poderá representar até dois associados da sua Freguesia, e número ilimitado do restante território nacional, podendo ainda, substabelecer as procurações se o representado na sua procuração assim o permitir.
Artigo 28º
As listas a submeter à votação para a eleição dos Órgãos Sociais, terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 8 (oito) dias antes, da data que foi marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 29º
Podem ser sócios as pessoas singulares ou colectivas que exerçam atividades de acordo com a alínea a) do artigo 2º dos presentes Estatutos.
Artigo 30º
A A.R.Sx terá as seguintes categorias de sócios:
- Sócios Honorários
- Sócios de Mérito
- Sócios Efetivos
- Sócios Auxiliares
- Sócios Colectivos
a) - Serão sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à A.R.Sx, ou que pelos seus méritos científicos ou devotamento à causa pública mereçam tal distinção, ainda que não abrangidos pela doutrina do art.º 2º.
A nomeação obedece ao parágrafo único.
b) – Serão considerados sócios de Mérito todos os radioamadores ou pessoas colectivas que tenham prestado relevantes serviços à A.R.Sx .
A nomeação obedece ao parágrafo único..
c) – Serão sócios Efetivos todos os radioamadores, ou operadores de CB, LPDs, PMRs.
d) – Serão sócios Auxiliares todas as pessoas singulares que, não se dedicando à emissão ou à recepção, concorram para o cofre social com a respectiva quota mensal.
e) – Serão sócios Colectivos todas as Associações ou Clubes de radioamadores, que estabeleçam acordos com a A.R.Sx.
§ Único - A distinção de sócio Honorário ou de Mérito só pode ser concedida em Assembleia Geral por proposta da Direção, com parecer favorável do Conselho Geral.
Artigo 31º
Os sócios da A.R.Sx têm os seguintes direitos:
a) - Sócios Efetivos :
1 – Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação, desde que tenham mais de um ano de filiação, sejam maiores de idade, e possuam um Certificado de Amador Nacional válido. Os Radio-escutas ou outros operadores de equipamentos rádio só podem eleger.
2 - Propor novos sócios.
3 - Enviar e receber os cartões de QSL relativos às suas comunicações ou recepções, uma vez satisfeita a importância correspondente, do nosso QSL Manager.
4 – Estabelecer o acordo necessário com o representante da IARU em Portugal, para a distribuição do QSL Bureau.
5 - A um exemplar do Boletim Informativo da Associação.
6 - A um exemplar dos Estatutos.
7 - À utilização de todos os serviços postos à sua disposição pela A.R.Sx ( dependendo da sua licença de radio ).
b) – Sócios colectivos :
Terão os direitos que ficarem estabelecidos nos Acordos feitos com a A.R.Sx, conforme artigo 32º alínea e).
Artigo 32º
Os sócios Honorários, de Mérito, Auxiliares e Colectivos não podem eleger nem ser eleitos para os Órgãos Sociais nem terão voz nas Assembleias Gerais da A.R.Sx , podendo no entanto assistir ás reuniões.
§ Único - Os sócios Honorários ou de Mérito que sejam sócios Efetivos terão todos os direitos inerentes a esta categoria.
Artigo 33º
A inscrição de qualquer sócio, só poderá ser feita mediante proposta assinada por um sócio efetivo em pleno gozo dos seus direitos.
§ Único - A inscrição só será válida depois de a proposta ter sido apreciada em reunião da Direção e aprovada.
Artigo 34º
Os sócios que se ausentarem do território nacional por mais de um ano, poderão ser dispensados do pagamento de quotas durante a sua ausência, pelo período máximo de três anos, desde que previamente o solicitem à Direção.
§ Único - Os sócios nestas condições, ficarão com todos os seus direitos suspensos, sendo restabelecidos a partir do recomeço do pagamento de quotas, sem quaisquer outros encargos.
Artigo 35º
O valor das quotas é anual devendo ser pago no início de cada trimestre, semestre ou ano, consoante a modalidade escolhida pelo sócio.
§ Único - O pagamento das quotas poderá ser feito na sede social da Associação ou para ela ser enviado em numerário, em vale postal, em cheque ou por transferência da conta bancária do sócio para a conta da Associação.
Artigo 36º
O valor das quotas e joia serão fixados pela Direção, depois de parecer favorável do Conselho Geral.
1 - A inscrição na A.R.Sx obriga ao pagamento de uma joia e de pelo menos um semestre de quotas, exceptuando-se os sócios Honorários ou de Mérito.
2 – Além das quotas ordinárias estabelecidas pela Direção, pode esta determinar o pagamento de quotas suplementares cuja importância, duração e finalidade serão por ela fixadas, ( ex.: aquisição de repetidores e sua manutenção ou outras despesas de grande montante ).
3 - Os sócios efetivos da A.R.Sx que, sendo deficientes físicos, não tenham possibilidades de usufruir rendimentos de trabalho ou usufruam um montante igual ou inferior ao salário mínimo nacional, feita a respectiva prova legal, ( atestado de incapacidade permanente superior a 60 % ), em Dezembro de cada ano, pagarão no ano civil seguinte, uma quota trimestral correspondente a 50% das quotas dos sócios efetivos.
Artigo 37º
A todos os associados cabem deveres iguais perante a Associação, nomeadamente :
a) - Pagar pontualmente as quotas, no início de cada período.
b) - Dar o seu contributo efetivo para o progresso e prestígio da Associação.
c) - Cumprir as disposições destes Estatutos e Regulamentos Internos da A.R.Sx
d) - Acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direção.
e) - No caso de pedido de demissão devem fazê-lo por escrito.
f ) - Participar as mudanças de residência.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 38º
As penalidades que podem ser impostas aos sócios de qualquer categoria são as seguintes:
1) Admoestação
2) Suspensão
3) Expulsão
Artigo 39º
Pena de Admoestação
Incorrem na pena de admoestação os sócios que não cumpram o disposto nas alíneas b) , c) e d) do art.. 37º.
Artigo 40º
Pena de Suspensão
Incorrem na pena de suspensão de direitos :
a) Os sócios que estiverem em atraso de dois trimestres no pagamento das quotas.
b) Os sócios que tenham sofrido penas de admoestação duas vezes pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes.
c) - Os sócios que provocarem deliberadamente conflitos entre os sócios.
d) - Os sócios que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à A.R.Sx e os não repararem no prazo que a Direção lhes indicar.
e) - Os sócios que por qualquer motivo desacreditarem ou puserem em dúvida, sem provas, a probidade de qualquer membro dos Corpos Gerentes.
§ 1º - A pena de suspensão nunca poderá ser superior a 6 (seis) meses.
§ 2º - Não ficam abrangidos pela alínea a) do presente artigo os sócios que se encontrarem naquelas condições por motivo de doença ou diminuição física devidamente comprovada e que obtenham o parecer favorável da Direção.
§ 3º - Os sócios suspensos não ficam dispensados do pagamento atempado das quotas, devendo para readquirir os seus direitos, efectuar, se o não tiverem feito, o pagamento imediato das quotas em atraso após o termo da suspensão.
Artigo 41º
Pena de Expulsão
A expulsão só poderá ser imposta pela Assembleia Geral por proposta da Direção, em apreciação do processo no qual conste a defesa do sócio face à acusação que lhe haja sido feita. A deliberação de expulsão deverá obter o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos presentes.
§ Único - A Direção deverá proceder à suspensão temporária do sócio nestas condições até deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 42º
As penas de suspensão são da competência da Direção, após inquérito efetuado do qual conste a defesa do sócio face à acusação.
Artigo 43º
Os sócios expulsos perdem o direito ao montante das quotizações com que tenham contribuído e a outros benefícios que tenham prestado.
Artigo 44º
Todos os sócios têm direito a recorrer para a Assembleia Geral de qualquer das penalidades que lhes tenham sido impostas, excepto as de admoestação, sendo as despesas da sua convocação por conta do sócio interessado.
§ Único - A Assembleia, para reunir terá de satisfazer o preceituado no Artigo 8º .
CAPÍTULO VII
READMISSÃO DE SÓCIOS
Artigo 45º
Os sócios expulsos poderão ser readmitidos por proposta da Direção, desde que a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos dos artigos 7º ou noutra qualquer em cuja Ordem do Dia esteja expressamente inscrita a discussão da sua readmissão.
A votação terá de ser por escrutínio secreto com maioria, pelo menos, de dois terços dos sócios presentes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46º
A A.R.Sx só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse efeito, de acordo com os presentes Estatutos e de harmonia com o n.º 4 do Artigo 175º do Código Civil.
Artigo 47º
Em qualquer ato deliberativo das Assembleias Gerais, os votos em branco ou rasurados são considerados nulos, não sendo considerados no apuramento da decisão.
§ Único – As maiorias necessárias para o ato deliberativo ser válido, são apuradas em função do número de votos presentes na Assembleia, á excepção do constante no artigo 7º dos presentes estatutos